Pagamento do ISS

O boleto para pagamento do ISS é enviado pelos Correios para o endereço do contribuinte.

O contribuinte deve optar por uma das duas formas de pagamento do ISSQN/PF:

  1. COTA ÚNICA: até o dia 10/04 com desconto de 15%
  2. PARCELADO: em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento sempre no dia 10 de cada mês. A primeira parcela tem vencimento em 10/04.

 

Não há descontos para o pagamento parcelado.  Após o vencimento, a parcela sofre acréscimos de juros ao dia e multa ao mês.

 

2ª VIA – ISSQN/PF

Os contribuintes deverão aguardar o carnê de pagamento do ISSQN/PF até a primeira semana que antecede a data de vencimento da primeira parcela. Se o carnê  não for recebido, o contribuinte tem duas opções para solicitar a 2ª via:

Internet: ACESSE AQUI

Unidades de Atendimento: o contribuinte pode solicitar a emissão da 2ª via em uma das unidades de atendimento da Sefin.

CRÉDITO

É concedida a redução tributária de 50% para aqueles os profissionais autônomos que tenham iniciado suas atividades há mais de 3 anos e menos de 8 anos.

 ONDE PAGAR?

O pagamento do ISSQN/PF até a data de vencimento ou em atraso pode ser efetuado em: casas lotéricas; Farmácias Extrafarma; Supermercados Nazaré; Banco do Brasil, Banco da Amazônia, Banco do Estado do Pará (Banpará), Itaú, Bradesco e Caixa Econômica Federal.

O que acontece quando o ISS/PF não é pago no mesmo exercício de lançamento?

Quando o tributo ultrapassa de um ano para o outro sem ser quitado até o último dia do mesmo exercício em que foi efetuado o seu lançamento será considerado um débito e é inscrito em Dívida Ativa no primeiro dia útil do exercício subsequente.

Antes de inscrever em Divida Ativa, a Sefin realiza a cobrança amigável, notificando o contribuinte desse débito e o convoca a resolver a pendência. Isso acontece no primeiro semestre subsequente. Se o contribuinte não responder, ocorre o ajuizamento da ação de execução fiscal. Quando a dívida é ajuizada, o contribuinte ainda arca com os honorários advocatícios e as custas processuais.

Atenção!

Este link NÃO se destina a prestadores de serviços MEI.

Atenção Contribuinte:

No caso de parcelamento de débitos do IPTU, de acordo com o parágrafo 8º, do artigo 8º do Decreto nº 104.537/2022, de 20 de junho de 2022 (DOM nº 14.503, de 20/06/2022), a redução de 90% de juros e multa de mora somente está disponível para os contribuintes que efetuaram a opção por este incentivo, a partir do pedido de adesão ao programa de "Recadastramento Imobiliário Incentivado" (disponível no portal de serviços on-line da SEFIN), devidamente deferido, conforme previsto no Decreto nº 101.946/2021, de 01 de setembro de 2021 (DOM nº 14.316, de 01/09/2021).

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