As isenções de IPTU são concedidas mediante solicitação do interessado ou do seu representante legal, podendo ser renovada ou não, anualmente. Para solicitar estes tipos de isenção de IPTU, o interessado deve comparecer a Central de Atendimento da Sefin, munido de documentos específicos para cada caso. Importante: O contribuinte deverá comunicar de imediato a Sefin quando deixar de satisfazer as condições para a manutenção do benefício de isenção, sob pena de aplicação das sanções previstas em Lei.
IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE:
1. Ex-combatente da II Guerra Mundial que possua um imóvel urbano no Município, mediante apresentação do documento que comprove sua condição e desde que utilizado como sua residência, extensivo o benefício para sua viúva e filhos inválidos; e imóvel que serve de sede própria à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, seção do Pará;
2. Aposentado por invalidez, desde que não disponha de outra fonte de renda, senão a decorrente de aposentadoria e cuja renda não seja superior a 02 (dois) salários mínimos, nele resida e não possua outro imóvel no Município;
3. Cidadãos que tenham sido convocados como “soldados de borracha”, que possuam um imóvel urbano no Município, mediante apresentação do documento que comprove sua condição e desde que utilizado como sua residência, extensivo o benefício para sua viúva e filhos inválidos;
4. Clubes e entidades de práticas desportivas;
5. Instituição exclusivamente religiosa, cultural, artística e científica;
6. Centros comunitários, associações de classe e ONGs;
7. Sindicatos e federações;
8. Templos religiosos de qualquer culto, de imóveis alugados.(Lei nº 8.296/2000).
9. Imóveis tombados pelo patrimônio histórico mantidos em bom estado de conservação – Isenção Fumbel: válidos para os imóveis classificados nos incisos I, II, III e IV do Art. 34 da Lei Municipal nº7.709/1994 ( Lei do Patrimônio Histórico). Atenção: o procedimento para esta isenção deve ser iniciado via Fumbel.
ISENÇÃO DE IPTU EXTENSIVA AS TAXAS AGREGADAS (Redação atribuída pelo art. 3º da Lei 8.623/2007).
1. Imóvel cedido gratuitamente para uso da Administração Direta e Indireta do Município de Belém,
2. Imóvel de propriedade de ex- combatente da II Guerra Mundial, extensiva a viúva e filhos inválidos,
3. Imóvel sede própria da Associação de ex- combatente da II Guerra Mundial,
4. Imóvel cujo valor venal não seja superior a R$ 49.173,39. EXCETO Territoriais, Não-residenciais, Alugados,Cedidos e Desocupados.
5. Imóvel de aposentado por invalidez ( Redação atribuída pela Lei 8.491/2005),
6. Imóvel dos cidadãos convocados como “soldados da borracha”
7. Imóvel sede da Cruz Vermelha, seção Pará,
8. Imóvel cujo ecossistema seja preservado ou restaurado.
ISENÇÃO DAS TAXAS: 1- ISENÇÃO DA TAXA DE URBANIZAÇÃO- Lei 7.933/98
1.1- os imóveis da administração direta e indireta do Município de Belém,
1.2- os templos de qualquer culto.
2– ISENÇÃO DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS ( A Lei 8.623/2007 alterou o nome de Taxa de Limpeza Pública para Resíduos Sólidos)-Isenções previstas na Lei 7.933/978
2.1- os imóveis de propriedade da administração direta e indireta do Município de Belém,
2.2- os templos de qualquer culto,
2.3- os imóveis pertencentes a centros comunitários e de entidades de assistência social, sem fins lucrativos ( Redação dada pela Lei 8.623/2007).
Observação: A Lei 8.491/2005 revogou as isenções concedidas aos imóveis da administração direta, autárquica e fundacional da União e dos Estados, referente a taxa de Urbanização e de Resíduos Sólidos
OUTRAS ISENÇÕES – Na Lei 7.933/98 estão previstas todas as isenções para o IPTU. Clique aqui ver a Lei.