Isenções – IPTU

• Atualizado há 10 anos ago

As isenções de IPTU são concedidas mediante solicitação do interessado ou do seu representante legal, podendo ser renovada ou não, anualmente. Para solicitar estes tipos de isenção de IPTU, o interessado deve comparecer a Central de Atendimento da Sefin, munido de documentos específicos para cada caso. Importante: O contribuinte deverá comunicar de imediato a Sefin quando deixar de satisfazer as condições para a manutenção do benefício de isenção, sob pena de aplicação das sanções previstas em Lei.

 IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE:

1.  Ex-combatente da II Guerra Mundial que possua um imóvel urbano no Município, mediante apresentação do documento que comprove sua condição e desde que utilizado como sua residência, extensivo o benefício para sua viúva e filhos inválidos; e  imóvel que serve de sede própria à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, seção do Pará;

2. Aposentado por invalidez, desde que não disponha de outra fonte de renda, senão a decorrente de aposentadoria e cuja renda não seja superior a 02 (dois) salários mínimos, nele resida e não possua outro imóvel no Município;

3. Cidadãos que tenham sido convocados como “soldados de borracha”, que possuam um imóvel urbano no Município, mediante apresentação do documento que comprove sua condição e desde que utilizado como sua residência, extensivo o benefício para sua viúva e filhos inválidos;

4. Clubes e entidades de práticas desportivas;

5. Instituição exclusivamente religiosa, cultural, artística e científica;

6. Centros comunitários, associações de classe e ONGs;

7. Sindicatos e federações;

8. Templos religiosos de qualquer culto, de imóveis alugados.(Lei nº 8.296/2000).

9.  Imóveis tombados pelo patrimônio histórico mantidos em bom estado de conservação – Isenção Fumbel: válidos para os imóveis classificados nos incisos I, II, III e IV do Art. 34 da Lei Municipal nº7.709/1994 ( Lei do Patrimônio Histórico). Atenção: o procedimento para esta isenção deve ser iniciado via Fumbel.  

ISENÇÃO DE IPTU EXTENSIVA AS TAXAS AGREGADAS (Redação atribuída pelo art. 3º da Lei 8.623/2007).

1. Imóvel cedido gratuitamente para uso da Administração  Direta e Indireta do Município de Belém,

2. Imóvel de propriedade de ex- combatente  da  II Guerra Mundial, extensiva a viúva e filhos inválidos,

3. Imóvel sede própria da Associação de ex- combatente da II Guerra Mundial,

4. Imóvel cujo valor  venal  não seja superior a R$  49.173,39. EXCETO Territoriais, Não-residenciais, Alugados,Cedidos e Desocupados.

5. Imóvel de aposentado por invalidez ( Redação atribuída pela Lei 8.491/2005),

6. Imóvel dos cidadãos convocados como “soldados da borracha”

7. Imóvel sede da Cruz Vermelha, seção Pará,

8. Imóvel cujo ecossistema seja preservado ou restaurado.

ISENÇÃO DAS TAXAS: 1- ISENÇÃO  DA TAXA DE URBANIZAÇÃO- Lei 7.933/98

1.1- os imóveis da administração direta e indireta do Município de Belém,

1.2- os templos de qualquer culto.  

2– ISENÇÃO  DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS ( A Lei 8.623/2007 alterou o nome de Taxa de Limpeza Pública para Resíduos Sólidos)-Isenções previstas na Lei 7.933/978

2.1- os imóveis de propriedade da administração direta e indireta do Município de Belém,

2.2- os templos de qualquer culto,

2.3- os imóveis pertencentes a centros comunitários e de entidades de assistência social, sem fins lucrativos ( Redação dada pela Lei 8.623/2007).

Observação: A Lei 8.491/2005 revogou as isenções concedidas aos imóveis da administração direta,  autárquica e  fundacional  da União e dos Estados, referente a taxa de Urbanização e de Resíduos Sólidos  

OUTRAS ISENÇÕES – Na Lei 7.933/98 estão previstas todas as isenções para o IPTU. Clique aqui ver a Lei.       

Veja também

NOTA DE PESAR

A Secretaria Municipal de Finanças de Belém, em nome de sua titular, Káritas Lorena de Souza Rodrigues, e todos seus servidores, prestam suas condolências e

Saiba mais »

Atenção!

Este link NÃO se destina a prestadores de serviços MEI.

Atenção Contribuinte:

No caso de parcelamento de débitos do IPTU, de acordo com o parágrafo 8º, do artigo 8º do Decreto nº 104.537/2022, de 20 de junho de 2022 (DOM nº 14.503, de 20/06/2022), a redução de 90% de juros e multa de mora somente está disponível para os contribuintes que efetuaram a opção por este incentivo, a partir do pedido de adesão ao programa de "Recadastramento Imobiliário Incentivado" (disponível no portal de serviços on-line da SEFIN), devidamente deferido, conforme previsto no Decreto nº 101.946/2021, de 01 de setembro de 2021 (DOM nº 14.316, de 01/09/2021).

Skip to content