Isenção de ISSQN

• Atualizado há 10 anos ago

São isentos do Imposto de Sobre Serviço de Qualquer natureza ( Lei 7.933/98): 

1- Ambulantes, feirantes e os permissionários de mercados ( autorizados pela Prefeitura de Belém ),

2- Órgãos de classe,

3- Associações culturais, esportivas ou recreativas e entidades religiosas,

4- Associações filantrópicas,

5- Artista, artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência,

6- Atividades teatrais, inclusive concertos e recitais,

7- Exposições de arte e cultura, espetáculos de circo( em caráter temporário), as competições esportivas, de destreza física ou intelectual ( em caráter não profissional )- Redação atribuída pelo Art. 6º da Lei 8.491/2005.

8-  Entidades  educacionais, com pelo menos 10% de suas matrículas para concessão de bolsas de estudo integrais a estudantes, através de convênio com a Secretaria de Educação Municipal,

9- Profissionais autônomos, que tenham iniciado suas atividades a menos de três anos.

Atenção: o profissional autônomo, para ter direto à isenção, deve estar devidamente cadastrado junto à Sefin. Para cadastro de pessoa física, o contribuinte deve acessar o site www.issdigitalbel.com.br, preencher a Ficha de Inscrição de Cadastro Mobiliário (FICAM), que deverá ser emitida em duas vias. Seguindo as opções: Atualizações e Cadastro de empresas ou pessoa física. De posse da FICAM, deve entrar com Processo na Central Fiscal de Atendimento ao Contribuinte (Praça das Mercês), anexando além da FICAM, cópia dos seguintes documentos: CPF/RG; Comprovante de Residência; Comprovante de Escolaridade; Comprovante de Atividade.

 

 

Veja também

NOTA DE PESAR

A Secretaria Municipal de Finanças de Belém, em nome de sua titular, Káritas Lorena de Souza Rodrigues, e todos seus servidores, prestam suas condolências e

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Atenção!

Este link NÃO se destina a prestadores de serviços MEI.

Atenção Contribuinte:

No caso de parcelamento de débitos do IPTU, de acordo com o parágrafo 8º, do artigo 8º do Decreto nº 104.537/2022, de 20 de junho de 2022 (DOM nº 14.503, de 20/06/2022), a redução de 90% de juros e multa de mora somente está disponível para os contribuintes que efetuaram a opção por este incentivo, a partir do pedido de adesão ao programa de "Recadastramento Imobiliário Incentivado" (disponível no portal de serviços on-line da SEFIN), devidamente deferido, conforme previsto no Decreto nº 101.946/2021, de 01 de setembro de 2021 (DOM nº 14.316, de 01/09/2021).

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