INFORMAÇÕES GERAIS – ITBI

• Atualizado há 10 anos ago

O ITBI é um imposto municipal que incide sobre a transmissão de bens imóveis e direitos reais a eles relativos, mediante ato oneroso inter vivos.

Quem adquire um imóvel deve declarar a ocorrência de transação junto à Sefin para requerer o cálculo do ITBI e a guia de recolhimento do imposto.

Acesse a Lei 8.792/2010 que regulamenta o ITBI.

FATO GERADOR:

I – a transmissão de bens imóveis por sua natureza ou acessão física;

II – a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

II – a cessão de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

QUEM CONTRIBUI?

Os adquirentes de bens imóveis:

I)  Transmitidos por meio de:

a) compra e venda (pura ou condicional);

b) dação em pagamento

c )doação onerosa, na parte equivalente ao encargo imposto;

d) permuta.

 

II)  Adquiridos em decorrência de:

a) sentença que, nos inventários e partilhas, adjudicar bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

b) arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

c) acessão física, quando houver pagamento de indenização.

 

Os adquirentes de direitos reais sobre imóveis, compreendendo:

a) enfiteuse e subenfiteuse, quer na instituição como no resgate

b) servidões prediais;

c) servidões pessoais, quer decorrentes de usufruto como de concessão real de uso;

d) rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

e) promessa de compra e venda pura;

f) promessa de compra e venda condicional, com ou sem pacto adjeto de retrovenda, venda a contento, prelação ou pacto de melhor comprador;

g) distrato ou rescisão de promessa de compra e venda.

 

Os cessionários de direitos sobre imóveis,compreendendo:

a) usufruto;

b) do arrematante ou adjudicante;

c) promessa de venda;

d) cessão de promessa de cessão;

e) cessão de direitos sobre permuta;

f) cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados no Município;

g) distrato ou rescisão de promessa de cessão dos direitos de que trata o art. 4º da Lei 7.448, de 26 de maio de 1989;

h) qualquer ato, não compreendido nas alíneas anteriores que importe ou se resolva em cessão de direitos, a título oneroso, sobre bens imóveis, por sua natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre os mesmos, exceto os de garantia.

 

 

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NOTA DE PESAR

A Secretaria Municipal de Finanças de Belém, em nome de sua titular, Káritas Lorena de Souza Rodrigues, e todos seus servidores, prestam suas condolências e

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Atenção!

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Atenção Contribuinte:

No caso de parcelamento de débitos do IPTU, de acordo com o parágrafo 8º, do artigo 8º do Decreto nº 104.537/2022, de 20 de junho de 2022 (DOM nº 14.503, de 20/06/2022), a redução de 90% de juros e multa de mora somente está disponível para os contribuintes que efetuaram a opção por este incentivo, a partir do pedido de adesão ao programa de "Recadastramento Imobiliário Incentivado" (disponível no portal de serviços on-line da SEFIN), devidamente deferido, conforme previsto no Decreto nº 101.946/2021, de 01 de setembro de 2021 (DOM nº 14.316, de 01/09/2021).

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